Para a inclusão de uma pessoa no rol dos credores trabalhistas de empresa em recuperação judicial, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que defendia que a dívida decorrente de condenação a indenização por danos morais imposta em processo que tramitou na Justiça do Trabalho tem caráter civil. Assim, seria quirografário, sem prioridades em relação aos outros.
A empresa em questão foi condenada por intoxicação alimentar por ingestão de alimentos contaminados no refeitório. Como está em recuperação judicial, houve pedido de habilitação por um dos empregados, admitida pelas instâncias ordinárias como credor no rol da classe I (trabalhista). Na prática, estes credores têm preferência no recebimento dos valores devidos.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que não se trata de indenização de natureza unicamente civil, embora as normas gerais dispondo acerca da prática de atos ilícitos e de suas consequências estejam previstas no Código Civil — artigos 186, 187 e 927.
Entendeu que não procede a alegação da empresa segundo a qual apenas créditos estritamente salariais podem integrar aqueles considerados privilegiados pela Lei 11.101/05, a Lei de Recuperação e Falência de Empresas (LRFE).
Inclusive porque a CLT é expressa, em seu artigo 440, parágrafo 1º, ao dispor que “a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo privilégio”.
“Por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta — diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes — a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da LFRE”, afirmou a relatora.
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REsp 1.869.964
(FONTE: SITE CONSULTOR JURÍDICO)