A falência não constitui dissolução irregular da sociedade empresária. No entanto, sua decretação, isoladamente, não veda o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, pois o pressuposto para que isso ocorra é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer no âmbito da existência de crimes falimentares.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o juízo da execução decida se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento ao sócio. O julgamento ocorreu em fevereiro. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (4/9).
O caso envolve cobrança de ICMS por parte do governo do Rio Grande do Sul contra um supermercado que decretou falência. O sócio-gerente da empresa foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar, segundo o artigo 168 da Lei 11.101/05.
Por isso, o governo pediu o redirecionamento da execução. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ele só seria possível se houvesse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por crime falimentar.
“A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das execuções fiscais”, apontou o relator, ministro Herman Benjamin.
“O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao artigo 135 do CTN”, explicou.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
“Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc.”, acrescentou o relator.
Por isso, cabe ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.
Divergência
O voto do ministro Herman Benjamin foi seguido pela ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell, que aplicaram a Súmula 7 por entender que rever a conclusão do TJ-RS necessitaria de incursão pelas provas.
“Ainda que fosse possível acolher a tese de que o mero recebimento da denúncia para apuração de suposto crime falimentar é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, seria inviável o provimento do especial, porquanto o colegiado de origem expressamente asseverou não ter o estado do Rio Grande do Sul aportado aos autos prova capaz de demonstrar que o sócio-gerente da empresa falida agiu com excesso de poder ou em infração à lei ou ao contrato social”, disse o ministro Og Fernandes.
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REsp 1.792.310
(Fonte: Revista Consultor Jurídico)