Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação proposta por J.A.G.P. contra sentença que o condenou a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e a pagar a mesma quantia por danos estéticos a C.R., por queimadura causada durante cirurgia.
Consta dos autos que C.R. submeteu-se a uma cirurgia plástica no nariz e, passado o efeito da anestesia, notou que suas nádegas estavam ardendo, totalmente vermelhas e com enormes bolhas de água, fato que foi imediatamente comunicado ao médico apelante.
A autora sentiu dores fortes durante o dia e solicitou a presença do médico, que só foi até vê-la no final do dia e, sem luvas e sem perguntar se poderia realizar um procedimento, cortou as bolhas de água que haviam se formado durante o dia. C.R. afirma que sofreu terríveis dores durante toda noite.
Após muita insistência, o médico admitiu que teria ocorrido um problema na cama de aquecimento de cirurgia, que não foi notado por ele nem pela equipe. A autora foi submetida a novo procedimento e informada que o ferimento cicatrizaria em 18 meses. Após quase 10 meses da cirurgia, está com suas nádegas deformadas e sem condições financeiras de procurar tratamento adequado.
O médico alegou não houve culpa no fato que causou lesão da autora e que não foi negligente durante ou após a cirurgia. Afirma que as lesões não ocorreram na área do corpo em que realizou a cirurgia, mas sim nas nádegas, tratando-se de evento imprevisível. Afirma também que a autora foi devidamente informada sobre os riscos de uma cirurgia plástica, que poderia provocar lesões, problemas e gerar fatos complicados.
Defende que, ainda que se considere que deva indenizar a autora, é preciso considerar que a lesão não era previsível. Assim, entende que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, como também o mesmo valor para o dano estético.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, não cabe razão ao apelante e lembra que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante de verificação de culpa, devendo ser demonstrado que o profissional contribuiu culposamente para o dano.
C.R. deu entrada na clínica para realização de procedimento e saiu do local com queimaduras de 2º grau em outra parte do corpo, constatadas por perito judicial, não deixando dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas e a cirurgia.
Desta forma, o relator conclui que de fato o médico não atuou com cuidado, agindo com negligência, pois manteve a autora em superfície superaquecida durante a cirurgia. Embora afirme que a autora foi informada sobre os riscos do procedimento, o desembargador entende que não se pode admitir que tal informação isente o apelante do dever de cuidado.
Quanto à indenização, Eduardo explica que o objetivo do dano moral é compensar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor, e sua fixação deve ficar ao arbítrio do magistrado, defendendo que o valor fixado por danos morais deve ser mantido, pois foram respeitados os princípios e consideradas as particularidades do caso.
Sobre os danos estéticos (deformações, marcas, cicatrizes etc), ressalta que a apelada tinha apenas 22 anos na época e sofreu lesões irreversíveis, que causam constrangimento. “Diante da extensão do dano estético, o valor de R$ 20.000,00 se mostra razoável e proporcional ao caso. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada”.
Processo nº 0204358-62.2010.8.12.0002
Fonte: Publicações Online