A inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor deve ser afastada. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de ação de execução, julgou extinto o processo.
Na apelação, o Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas dos Servidores Públicos Federais no Estado de Minas Gerais requer que seja aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor”, conforme fundamentado no Recurso Extraordinário n. 420.816.
O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, no citado julgamento, o STF concluiu pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. No entanto, “a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária”, ponderou.
O magistrado ainda esclareceu que, “tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença”.
Nesse sentido, de acordo com o relator, se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento.
A decisão foi unânime.
Processo nº 8672-34.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 28/5/2015
Data de publicação: 17/6/2015