O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença de primeira instância que confirmou o direito de a Receita Federal determinar a perda de um ônibus arrendado que transportava mercadorias contrabandeadas de Ciudad del Este, no Paraguai. A proprietária do veículo moveu o processo alegando ser ilegal a pena, já que o mesmo estava alugado para um homem que o conduzia no momento da apreensão.
O veículo foi parado quando passava pela cidade de Presidente Epitácio (SP). A fiscalização encontrou mais de cinco mil brinquedos, além de vários aparelhos digitais. A dona do ônibus também se encontrava dentro dele e já foi pega outras 15 vezes transportando produtos falsificados.
A Receita disse que agiu conforme a lei aduaneira e afirmou ainda que só não cabe tal punição caso o proprietário não tenha ciência do uso ilícito.
A dona pediu a liberação do bem sob argumento de que somente a Justiça poderia determinar tal sanção.
A Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR) negou o pedido. De acordo com o juízo, “o fato de o veículo estar arrendado não afasta o perdimento, já que a proprietária ajudava o condutor no transporte, além de possuir um histórico extenso de infrações”. A autora recorreu ao tribunal argumentando desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do ônibus.
O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal convocado João Batista Lazzari, manteve o entendimento de primeiro grau. “A natureza dos produtos clandestinamente internalizados em território nacional, bem como sua quantidade e ocultação, consubstanciam-se em circunstâncias que aumentam a gravidade da infração perpetrada e tornam inaplicável o princípio da proporcionalidade”, avaliou o magistrado.