A Caixa Econômica Federal (CEF) tem direito de leiloar joias penhoradas sem notificar o cliente após o término do prazo limite de resgate, independentemente do valor sentimental dos bens penhorados. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a uma cliente que ajuizou ação pedindo R$ 50 mil após ter suas joias leiloadas.
Ela moveu a ação afirmando que o banco feriu o Código de Defesa de Consumidor ao não comunicar que leiloaria seus bens, alegando que estava em situação de hipossuficiência. A cliente ressaltou que as joias eram de grande valor sentimental, entre elas, alianças de casamento e bodas.
A Caixa sustentou que o contrato firmado lhe assegurava o direito de leiloar as jóias a partir de 30 dias de atraso, estando a autora em débito a mais de 80. Alegou também que a adesão já tinha sido renovada mais de dez vezes, o que demonstra que a mulher tinha ciência de que não era obrigatória a prévia comunicação.
Ao negar o pedido, o juízo de primeiro grau ressaltou que a Caixa agiu em conformidade com o que foi pactuado, pois o ato estava expressamente previsto no contrato. “Havendo o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento contratado sem cumprimento da obrigação, o banco pode promover a venda dos bens dados como garantia do penhor, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial”, afirmou a sentença.
A autora apelou ao tribunal. A 4ª Turma, entretanto, manteve o entendimento. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “não há que se falar em conduta lesiva da ré à autora, já que ela declarou ter ciência das cláusulas do contrato de penhor”. A magistrada afirmou que “o leilão das joias ocorreu no estrito cumprimento do contrato”.